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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

266/2023/CTR/CGTR/DILIC

PROCESSO Nº

44011.005508/2023-45

INTERESSADO:

Fundo de Pensao Multinstituido da Associacao Paulista de Cirurgioes Dentistas - APCDPREV, Itajuba Fundo Multipatrocinado (IFM)

ASSUNTO:

Transferência de Gerenciamento do Plano de Benefícios APCDPrev, CNPB nº 2007.0019-18, da APCDPrev para o IFM.

 

EMENTA: PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DO PLANO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXIGÊNCIAS.

  

RELATÓRIO

 

Detalhamento

A APCDPrev, por meio do Encaminhamento Padrão 683 (SEI nº 0577620), de 20 de julho de 2023, encaminhou documentação para análise do processo de transferência de gerenciamento do Plano de Benefícios APCDPrev para o IFM.

De acordo com o sistema de cadastro mantido por essa Previc, a Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas, CNPJ nº 47.331.822/0001-19, e Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas, CNPJ nº 05.761.787/0001-28, são os únicos instituidores do referido Plano.

Características do Plano

De acordo com o Cadastro de Entidades e Plano – CADPREVIC o Plano de Benefícios APCDPrev está estruturado na modalidade de contribuição definida, com contribuições normais dos instituidores e dos participantes, sendo estes últimos e os assistidos responsáveis pelo custeio administrativo. 

Oferece os institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, disciplinados pela Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, além dos seguintes benefícios: 

Nome do Benefício

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

APOSENTADORIA PROGRAMADA

PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ATIVO OU ASSISTIDO

Documentação

Para instrução do processo, foram encaminhados os seguintes documentos:

Expediente explicativo, de 18 de julho de 2023 (0577621);

Convênio de adesão firmado entre as patrocinadoras e o IFM  (0577622);

Termo de transferência de gerenciamento (0577623);

Regulamento proposto do Plano (0577624);

Quadro comparativo (0577625);

Termo de responsabilidade referente ao requerimento de convênio de adesão (0577626);

Termo de responsabilidade referente ao requerimento de transferência de gerenciamento (0577627); e

Encaminhamento Padrão nº 02/2023, de 18 de julho de 2023 (0577628).

ANÁLISE

O pedido foi analisado com base na legislação pertinente à matéria, em especial, no disposto nos incisos I e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, na Resolução CNPC nº 51, de 16 de fevereiro de 2022, na Resolução Previc nº 10, de 03 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Previc nº 45, de 13 de julho de 2022.

Quanto ao expediente explicativo

Em atendimento à alínea 'a' do inciso I do Anexo VIII da Instrução Normativa Previc nº 45/2022, a EFPC encaminhou o expediente explicativo. Do documento, destaca-se:

"Informamos que o plano manterá a sua denominação atual (Plano APCDPrev), sendo certo que o seu Regulamento mantém a íntegra das regras até então previstas, tendo sido adaptado única e exclusivamente para refletir as alterações necessárias em vista da mudança de Entidade, bem como alterações pontuais do ponto de vista operacional, em conformidade com os termos da legislação."

Sem apontamentos para esse item.

Quanto aos termos de responsabilidade

Em atendimento à alínea 'b' do inciso I do Anexo VIII da Instrução Normativa Previc nº 45/2022, a EFPC encaminhou o termo de responsabilidade referente ao requerimento de transferência de gerenciamento assinado pelo Diretor Presidente da APCDPrev, Sr. José Luiz Del Fiol.

Também foi encaminhado o termo de responsabilidade referente ao requerimento de convênio de adesão assinado pelo representante legal da EFPC de origem. 

Será necessário apresentar o termo de responsabilidade referente ao requerimento de convênio de adesão assinado pelo representante legal da EFPC de destino.   

Do regulamento proposto e do quadro comparativo

Em atendimento às alíneas 'c' e 'd' do inciso I do Anexo VIII da Instrução Normativa Previc nº 45/2022, a EFPC, foi encaminhado o regulamento proposto do Plano de Benefícios APCDPrev, a ser administrado pelo IFM, bem como o quadro comparativo com destaque para as alterações propostas. 

Observa-se que só foram efetuadas alterações necessárias para adaptar o Regulamento à Entidade de destino, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CNPC nº 51, de 16 de fevereiro de 2022. 

Sem apontamentos para esse item.

Quanto ao convênio de adesão

Em atendimento à alínea 'e' do inciso I do Anexo VIII da Instrução Normativa Previc nº 45/2022, foi encaminhado o convênio de adesão firmado entre as instituidoras Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas e Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas e o IFM, em 19 de junho de 2023. 

Verifica-se que o documento está de acordo com o disposto na Resolução CNPC nº 40/2021.

Sem apontamentos para esse item.

Quanto ao termo de transferência

Em atendimento à alínea 'f' do inciso I do Anexo VIII da Instrução Normativa Previc nº 45/2022, foi encaminhado o Termo de transferência de gerenciamento e rescisão do convênio de adesão firmado entre a APCDPrev, o IFM e as instituidoras do Plano de Benefícios APCDPrev, em 19 de junho de 2023. De acordo com a legislação vigente, o documento deverá conter:

Item

Referência

Observações

os direitos e as obrigações das partes, inclusive quanto às despesas com o requerimento de licenciamento da transferência de gerenciamento;

Cláusulas 4ª, 5ª, 12 e 14

 

 o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio;

Cláusula 6ª

 

o prazo para que as entidades de origem e de destino requeiram a substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, se existente;

Cláusula 7ª

 

o prazo para finalização da transferência de gerenciamento, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e

Item 2.1

 

os termos da rescisão do convênio de adesão do patrocinador com a entidade de origem

Cláusula 11

 

A EFPC deverá rever as disposições da cláusula 6ª, garantindo que a transferência dos ativos ocorra pelo seu valor contábil, em atendimento ao art. 7º da Resolução CNPC nº 51/2022.

Será necessário excluir a cláusula 8ª, bem como os itens 10.1 e 10.3 a 10.5, visto que a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação deve constar do plano de transferência de gerenciamento, conforme inciso V do art. 2º da Resolução Previc nº 10/2022.

CONCLUSÃO

Por fim, após análise da documentação apresentada, verifica-se que há necessidade do envio da seguinte documentação:

Apresentar o termo de responsabilidade referente ao requerimento de convênio de adesão assinado pelo representante legal da EFPC de destino;

Rever as disposições da cláusula 6ª, garantindo que a transferência dos ativos ocorra pelo seu valor contábil, em atendimento ao art. 7º da Resolução CNPC nº 51/2022; e

Excluir a cláusula 8ª do termo de transferência, bem como os itens 10.1 e 10.3 a 10.5, visto que a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação deve constar do plano de transferência de gerenciamento, conforme inciso V do art. 2º da Resolução Previc nº 10/2022.

Cumpre registrar que o atendimento às exigências deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da data de recebimento deste Parecer.

Tudo exposto, encaminhe-se o presente parecer para apreciação superior, a ser encaminhado às Entidades, caso seus termos sejam ratificados.


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO FARIA CALDEIRA, Especialista em Previdência Complementar, em 25/08/2023, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA SILVA JUNGSTEDT, Coordenador(a), em 25/08/2023, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.005508/2023-45 SEI nº 0578597